sábado, 6 de agosto de 2011

Planos de Previdência Complementar Aberta –Resgate

Direito Previdenciário

Autor: Maroni Costa Leitão

O regime complementar de previdência, com a nova redação do art. 202 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98, assumiu sua autonomia perante o RGPS, sendo ainda facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado[1].

Disciplinado pela Lei Complementar nº 109/01, o regime de previdência privado é operado por entidades de previdência complementar, que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Tal regra permite inferir que a entidade poderá estabelecer em seu Estatuto o desenvolvimento de outras atividades, desde que não principais e direta e indiretamente vantajosas para os participantes.

O sistema de previdência complementar privado está albergado basicamente em dois regimes previdenciários: regime aberto de previdência complementar e regime fechado de previdência complementar, ambos com características próprias de constituição e atuação no segmento privado de previdência.

De acordo com o art. 36 da LC nº 109/01, as entidades abertas de previdência complementar – EAPC, são constituídas unicamente sob forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, ao contrário das abertas, são somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

Dentre os institutos previstos nos planos de benefícios das EAPC, encontra-se o resgate (Art. 27 da LC nº 109/01), que implica na restituição, ao participante, do montante dos aportes acumulados sob a sua titularidade no fundo de previdência privada, descontados os custos administrativos. O iminente professor Fábio Zambitte[2] leciona que o resgate “é basicamente a retirada dos valores pagos durante todo o período de vinculação à entidade de previdência complementar.”

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão normativo ao qual se submetem as entidades abertas de previdência privada, tem como função primordial emitir resoluções que disciplinam o setor e de observância obrigatório por tais entidades. Dentre as resoluções emitidas por aquele órgão destaca-se a Resolução CNSP nº 201/2008, que traz no bojo do art. 39, o disciplinamento básico do instituto do resgate, conforme se verifica pela transcrição do referido artigo a seguir:

“Art.39. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no regulamento, será permitido ao participante o resgate da totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.”

Pelo enunciado do texto legal acima, infere-se que se o plano de previdência for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há direito ao resgate. Entretanto, se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, desde que expressamente previsto no regulamento, o resgate será devido.

No entanto, tal regramento encontra óbice na jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquele Corte vem decidindo que embora haja previsão estatutária contrária, o ex-participante de plano de previdência tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade gestora. Vejamos:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIADO QUE SE DESVINCULA DE ENTIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA N. 289/STJ.

1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade e previdência privada e seus participantes." - Súmula n. 321/STJ.

2. Ex-participante de plano de previdência privada, ainda que diante de previsão estatutária diversa, tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade gestora. Precedentes.

3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula n. 289/STJ)."

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp nº 937951/SE (2007/0068499-1), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 – Quarta Turma, DJe 01/07/2010)”

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução nº 201, de 16 de dezembro de 2008. Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operações das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências. Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/resol201.pdf. Acesso em: 23 de junho de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental. Previdência privada. Associado que se desvincula de entidade. Aplicação do CDC. Devolução integral das contribuições. Súmula n. 289/STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 937951/SE (2007.0068499-1). Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Brasília, 01 jul. 2010. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=a&ementa=previdencia+complementar+e+direito+a+resgate&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9. Acesso em: 23 de junho de 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

LOBATO, Thiago Antunes. Previdência Complementar: Aspectos de Direito Material e Processual. Fonte: IEPREV (instituto de ensino previdenciário), site fechado de previdenciário que somente libera os textos para assinantes. Material da Aula 1 da Disciplina: Sistemas de Previdência Complementar, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhaguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.


[1] Art. 202, caput, CRFB/88.

[2] Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 16. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

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